sexta-feira, 5 de setembro de 2014

EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSÃO ESCOLAR SOB A PERSPECTIVA LEGAL. III


Outro encontro internacional de grande importância para a educação do
deficiente foi a Convenção da Guatemala (1999), promulgada no Brasil pelo Decreto nº.
3.956/2001 reafirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e
liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo discriminação como:
(...) toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência,
antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou
percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou o
propósito de impedir ou anular o reconhecimento, o gozo ou exercício por
parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas
liberdades fundamentais.
Esse decreto tem importantes repercussões na educação, exigindo uma
reinterpretação da educação especial, compreendida no contexto da diferenciação
adotada para promover a eliminação das barreiras que impedem o acesso à
escolarização. Dessa forma não se pode impedir ou anular o direito à escolarização nas
turmas comuns do ensino regular, pois estaria configurando discriminação com base na
deficiência.
No ano de 2003, o Ministério da Educação/ Secretaria de Educação Especial
implanta o programa de Educação Inclusiva: direito à diversidade; tendo como objetivo
transformar os sistemas de ensino em sistemas educacionais inclusivos, promovendo um
amplo processo de sensibilização e formação de gestores e educadores nos municípios
brasileiros para a garantia do direito do acesso de todos à escolarização, a promoção das
condições de acessibilidade e a organização do atendimento educacional especializado.
Em 2004, com base no Decreto nº. 3.956/2001, o Ministério Público Federal
publica o documento O Acesso de Alunos com Deficiência às Escolas e Classes
Comuns da Rede Regular, com o objetivo de divulgar os conceitos e diretrizes mundiais
da inclusão das pessoas com deficiência na área educacional, reafirmando o direito e os
benefícios da escolarização de alunos com e sem deficiência nas turmas comuns do
ensino regular.
O Decreto nº. 5.296/04 que regulamenta as leis nº. 10.048/00 e nº. 10.098/00
estabeleceu condições para a implementação de uma política nacional de acessibilidade,
trazendo conseqüências práticas que induzem a uma mudança de postura na sociedade
para a garantia da acessibilidade as pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Ainda em 2004, a OPS/OMS (Organização Panamericana
deSaúde e Organização Mundial de Saúde), se reuniu entre os dias 05 e 06 de
outubro de 2004, em Montreal, Canadá, e utilizou o termo deficiência intelectual e não
mais deficiência mental, declarando que:
Pessoas com Deficiência Intelectual, assim como outros seres
humanos, nascem livres e iguais em dignidade e direitos. A deficiência
intelectual, assim outras características humanas,
constitui parte integral da experiência e da diversidade humana. A
deficiência intelectual é entendida de maneira diferenciada pelas
diversas culturas o que faz com a comunidade internacional deva
reconhecer seus valores universais de dignidade, autodeterminação,
igualdade e justiça para todos. ’ Garantindo (...) para as pessoas com
deficiências intelectuais, assim como para as outras pessoas, o
exercício do direito à saúde requer a inclusão social, uma vida com
qualidade, acesso à educação inclusiva, acesso a um trabalho
remunerado e equiparado, e acesso aos serviços integrados da comunidade.
Dessa Conferência participaram pessoas com deficiências intelectuais e outras
deficiências, familiares, representantes de pessoas com deficiências intelectuais,
especialistas do campo das deficiências intelectuais, trabalhadores da
saúde e outros especialistas da área das deficiências, representantes
dos Estados, provedores e gerentes de serviços, ativistas de direitos,
legisladores e advogados.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela
ONU em 2006, da qual o Brasil é signatário, desloca a ideia da limitação presente na
pessoa para a sua interação com o ambiente, definindo no seu artigo 1º que:
Pessoas com deficiências são aquelas que têm impedimento de
natureza física, intelectual ou sensorial, os quais em interação com
diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade com as demais pessoas.
Ainda em 2006, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, o Ministério da
Educação, o Ministério da Justiça, e a UNESCO lançam o Plano Nacional de Educação
em Direitos Humanos, inserindo o Brasil na Década da Educação em Direitos Humanos
prevista no Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos. O Plano define
ações para fomentar no currículo da educação básica as temáticas relativas às pessoas
com deficiência e para desenvolver ações afirmativas que possibilitem a inclusão.
No ano de 2007, o Ministério da Educação/Secretaria de Educação Especial
apresenta o documento Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da
Educação Inclusiva propondo diretrizes que devem se traduzir em políticas educacionais
que produzam o deslocamento de ações e que possam atingir os diferentes níveis de
ensino, constituindo políticas públicas promotoras do amplo acesso à escolarização.
Com o objetivo de assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, orientando os sistemas de
ensino para garantir ao aluno com deficiência o acesso com participação e
aprendizagem no ensino comum, a oferta de atendimento educacional especializado,
continuidade dos estudos e acesso a níveis mais elevados de ensino, promoção da
acessibilidade universal, transversalidade da modalidade educação especial desde a
educação infantil até a educação superior, e articulação intersetorial na implementação
das políticas públicas.
A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva versão preliminar de 2007 (PNEE/2008) promove uma mudança de
terminologia retomando o PNEE/1994 caracterizando as necessidades educativas
especiais como deficiências, transtornos globais do desenvolvimento (que substitui o
termo condutas típicas da referida lei) termo este usado na literatura médica,
superdotação /altas habilidades. Considera a Educação Especial como modalidade de
educação escolar, e como campo de conhecimento, buscando o entendimento do
processo educacional de alunos com deficiência e com altas habilidades. Presente em
todas as etapas dos níveis básico e superior de ensino, ela passa a ser complemento da
formação de alunos com deficiência, perdendo sua condição de substituir o ensino
comum, curricular em escolas e classes especiais. Substitui também o termo classes e
escolas especiais por salas de recursos multifuncionais nas escolas regulares e centros
de apoio. O atendimento exclusivo, individualizado de herança clínica, também se
configura nesta Política como trabalho colaborativo, com apoio extra turno
aos alunos.
Propõe também um currículo flexível e dinâmico e não uma adaptação curricular como
nas leis anteriores.
Nesse entendimento, a Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva
problematiza as práticas educacionais hegemônicas e passa a utilizar conceitos
interligados a diferença como possibilidade de compreender a relação e/outro na
constituição da identidade e subjetividade do sujeito. Tal concepção defende o
conhecimento e a convivência com a diferença como promotoras de uma ultrapassagem
das práticas rotuladoras, classificatórias da aprendizagem e dos preconceitos
historicamente construídos em relação à pessoa com deficiência. O que requer uma
revisão na definição e conceituação da função da escola, da concepção do
conhecimento, do ensino e da aprendizagem, uma vez que a nova concepção define as
ações educacionais que interferem diretamente no percurso escolar do aluno e na sua
constituição como sujeito. A Educação Especial, quando presente no ensino regular, de
acordo com essa nova concepção atinge necessariamente a escola comum em seus
fundamentos e práticas.
A visibilidade de um movimento pela inclusão se refere não apenas às pessoas
com deficiência, impulsiona a valorização da diversidade como um fator de qualidade
da educação, trazendo a tona a questão do direito de todos à educação e ao atendimento
às necessidades educacionais especiais dos alunos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, enfatizando o acesso, a
participação e a aprendizagem. Nessa visão, promover a participação e o respeito às
diferenças significa enriquecer o processo educacional, reconhecendo a importância do
desenvolvimento das potencialidades, saberes, atitudes e competências de todos os
alunos.
Stainback (1999) esclarece que:
‘em geral, os locais segregados, são prejudiciais, pois alienam os alunos. Os
alunos com deficiência recebem afinal, pouca educação útil para a vida real,
e os alunos sem deficiência experimentam fundamentalmente uma educação
que valoriza pouco a diversidade, a cooperação e o respeito por aqueles que
são diferentes. Em contraste, o ensino inclusivo proporciona às pessoas
com deficiência a oportunidade de adquirir habilidades para o trabalho e
para a vida em comunidade. Os alunos aprendem como atuar e interagir com
seus pares, no mundo ‘real’. Igualmente importante, seus pares e professores
também aprendem como agir e interagir com eles (STAINBACK, 1999,
p.25).
Sanchez, ao tratar da educação inclusiva afirma que esta visa apoiar as
qualidades e necessidades de cada um e de todos os alunos da escola. Enfatizando a
necessidade de se ‘pensar na heterogeneidade do alunado como uma questão normal do
grupo/classe e pôr em macha um delineamento educativo que permita aos docentes
utilizar os diferentes níveis instrumentais e atitudinais como recursos intrapessoais e
interpessoais que beneficiem todos os alunos. (SANCHEZ, 2005, p.12).
Neste contexto, a educação inclusiva constitui uma proposta educacional que
reconhece e garante o direito de todos os alunos de compartilhar um mesmo espaço
escolar, sem discriminação de qualquer natureza. Dessa forma, a educação especial é
entendida como um campo de conhecimento e uma modalidade transversal de ensino
que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades. Realizando o atendimento
educacional especializado e disponibilizando o conjunto de serviços, recursos e
estratégias específicas que favoreçam o processo de escolarização dos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação
nas turmas comuns do ensino regular, e na sua interação no contexto educacional,
familiar, social e cultural.

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16º ENCONTRO DE PPIP E 12º ENCONTRO DE LABORATÓRIO

RIO DE JANEIRO, 05 DE SETEMBRO DE 2014.
2 TEMPOS
OBJETIVOS
ENTREGAR  PLANILHAS
ORGANIZAR PLANILHA DE REGÊNCIA
ORIENTAR ELABORAÇÃO DE PLANO DE AULA PARA REGÊNCIA
CONFECCIONAR E ORGANIZAR MURAIS - SALA
4 TEMPOS
OBJETIVOS
REVISAR FUNDAMENTOS E O HISTÓRICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL (por email) Parte II
INICIAR A APRESENTAÇÃO DO SEMINÁRIO EDUCAÇÃO ESPECIAL
SEMINÁRIO – Laboratório Atendimento Especializado
Arquivo O direito à escola acessível
1º grupo 05 de setembro
Parte 1: Compreendendo conceitos de inclusão

Parte 2: Compreendendo a acessibilidade em cada ambiente da escola

2º grupo 05 de setembro

Parte 3: Orientações gerais sobre acessibilidade espacial

Parte 4: Avaliando sua escola

EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSÃO ESCOLAR SOB A PERSPECTIVA LEGAL. II

Como objetivo de garantir o direito do deficiente como cidadão e reforçar a igualdade de oportunidades educacionais, algumas resoluções e documentos foram publicados em âmbito nacional e internacional; no Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988, surgem leis, resoluções, indicações e portarias que tratam das políticas da integração/inclusão.
Em 1989, a Lei nº. 7.853 evidencia a direção apontada pelas políticas públicas ao definir as condições para criação da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE). Através do Decreto 92.481 de 29/10/86 é criada a CORDE que elabora um plano nacional visando implantar uma Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. A lei é apenas normativa, por isso necessita de regulamentação que a especifique e são os decretos ou resoluções
que, menos generalistas, fazem com que as instituições de ensino tentem efetivá-las. É interessante observar que se passaram dez anos entre a publicação da Lei nº. 7.853 e sua regulamentação através do Decreto nº. 3.298 de 20/12/1999.
E em 1990, quase dez anos depois de proclamado o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, é divulgada a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, resultado da Conferência Mundial de Educação para Todos, que aconteceu na Tailândia, neste mesmo ano. Este documento, embora não tenha sido elaborado visando à educação especial e os que dela faziam parte, apresentou importantes objetivos que acabaram beneficiando os deficientes, pois, estabeleceram princípios, diretrizes e normas que direcionaram as reformas educacionais em vários países. Alguns exemplos dos benefícios provenientes desta Conferência foram: A satisfação das necessidades básicas de aprendizagem; expansão do enfoque da educação para todos; universalização do acesso à educação; oferecimento de um ambiente adequado para a aprendizagem.
Mais especificamente sobre a Educação Especial, ocorreu em Caracas, na Venezuela o Seminário Regional sobre Políticas, Planejamento e Organização da Educação Integrada para Alunos com Necessidades Educativas Especiais (1992). O objetivo do Seminário foi:
(...) favorecer a discussão conjunta entre as autoridades da Educação Especial com as da educação regular, para mobilização destas autoridades na tomada de decisões favoráveis à integração de serviços específicos, no cômputo dos serviços oferecidos a todos os alunos (Carvalho, 2000:44).

A partir da Declaração Mundial sobre Educação para Todos ocorreram outros encontros internacionais como a Conferência Mundial de Educação Especial: acesso e qualidade (1994), na Espanha, em que participaram noventa e dois governos, inclusive o Brasil e vinte e cinco organizações internacionais, que serviram de base para formulação de importantes documentos, entre estes está a Declaração de Salamanca2
que teve como objetivo promover a atenção em relação às pessoas com Necessidade Educacionais Especiais. A Declaração de Salamanca ressalta, também, que a escola inclusiva propicia um ambiente favorável à aquisição de igualdade de oportunidade e participação e que todas as crianças devem, sempre que possível, aprender juntas, independente de quaisquer dificuldades ou diferenças que elas possam ter. Para isso, devem receber, quando necessário, o suporte extra requerido para assegurar uma educação efetiva. O princípio norteador da Declaração de Salamanca diz que:
Todas as escolas deveriam acomodar todas as crianças independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras. Devem incluir crianças deficientes ou superdotadas, crianças de rua e que trabalham crianças de origem remota ou de população nômade, crianças pertencentes a minorias linguísticas, étnicas ou culturais e crianças de outros grupos em desvantagem ou marginalizadas... (BRASIL, 1996).
No ano de 1994 é publicada a Política Nacional de Educação Especial, que orientou o processo de integração instrucional e condicionou o acesso às classes comuns do ensino regular àqueles que “(...) possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os alunos ditos normais”. (MEC/SEESP, 1994, p.19). A Política Nacional de Educação Especial 1994, fruto da concepção integracionista, cujo modelo condicionava o acesso nas
classes comuns do ensino regular àqueles alunos considerados aptos ou adaptados às condições e ritmo de aprendizagem da turma. O termo usado por este Plano para se referir aos alunos que gozavam destes direitos é ‘pessoas com deficiência, condutas típicas, altas habilidades/superdotação’.

2 Não tem poder legal em si mesma. Ela oferece diretrizes para os Estados membros das Nações Unidas
que podem ou não incorporar em suas políticas públicas as orientações.

Um dispositivo legal de grande importância para a educação do aluno deficiente no Brasil foi, a publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96, visando promover um reforço da obrigação do país em prover a educação. Dentre seus avanços podemos citar a extensão da oferta de educação especial de zero a seis anos e a necessidade do professor estar preparado e com recursos adequados, de forma a compreender e atender à diversidade dos alunos. Em seu artigo V, que trata especificamente da Educação Especial, preconiza que a mesma deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, e quando necessário, deve haver apoio especializado. E em seu artigo 59, preconiza que os sistemas de ensino deverão assegurar aos alunos “currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender às suas necessidades” e a aceleração de estudos para que alunos superdotados possam concluir em menor tempo o programa escolar. Neste sentido o artigo 24 deixa claro a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado” como uma tarefa da escola.
As Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, Resolução CNE/CBE nº. 2/2001 determinam no art. 2º que: Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educativas especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos. (MEC/SEESP, 2001). A CNE/CBE nº. 2/2001, ao referir-se aos alunos com deficiência utiliza do termo da LDBEN 9.394/96 ‘alunos com necessidades educativas especiais’, entendendo pelo termo ‘dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares’, tais dificuldades podem ser, segundo a Resolução, de causas orgânicas e não orgânicas (CNE/CBE nº. 2/2001, p.44). Quanto ao ensino, esta Resolução entende a Educação Especial como modalidade de ensino, permanecendo o que decreta a LDBEN 9.394/96, entendida como processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure todo um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais garantindo a educação escolar e promovendo o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais. Acrescenta ainda que o sistema de ensino deve constituir um setor responsável pela Educação Especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva. O atendimento a estes educandos, segundo a CNE/CBE nº. 2/2001 devem ser feitos nas escolas regulares.
Em 2001, o Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº. 172/2001 delega funções no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecendo objetivos e metas para que os sistemas de ensino favoreçam o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos. No seu diagnóstico, aponta um déficit nos sistemas de ensino em relação à política de educação especial, referente à oferta de matrículas para alunos com deficiência nas classes comuns do ensino regular, à formação docente, às instalações físicas e ao atendimento especializado.