sexta-feira, 5 de setembro de 2014

EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSÃO ESCOLAR SOB A PERSPECTIVA LEGAL. II

Como objetivo de garantir o direito do deficiente como cidadão e reforçar a igualdade de oportunidades educacionais, algumas resoluções e documentos foram publicados em âmbito nacional e internacional; no Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988, surgem leis, resoluções, indicações e portarias que tratam das políticas da integração/inclusão.
Em 1989, a Lei nº. 7.853 evidencia a direção apontada pelas políticas públicas ao definir as condições para criação da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE). Através do Decreto 92.481 de 29/10/86 é criada a CORDE que elabora um plano nacional visando implantar uma Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. A lei é apenas normativa, por isso necessita de regulamentação que a especifique e são os decretos ou resoluções
que, menos generalistas, fazem com que as instituições de ensino tentem efetivá-las. É interessante observar que se passaram dez anos entre a publicação da Lei nº. 7.853 e sua regulamentação através do Decreto nº. 3.298 de 20/12/1999.
E em 1990, quase dez anos depois de proclamado o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, é divulgada a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, resultado da Conferência Mundial de Educação para Todos, que aconteceu na Tailândia, neste mesmo ano. Este documento, embora não tenha sido elaborado visando à educação especial e os que dela faziam parte, apresentou importantes objetivos que acabaram beneficiando os deficientes, pois, estabeleceram princípios, diretrizes e normas que direcionaram as reformas educacionais em vários países. Alguns exemplos dos benefícios provenientes desta Conferência foram: A satisfação das necessidades básicas de aprendizagem; expansão do enfoque da educação para todos; universalização do acesso à educação; oferecimento de um ambiente adequado para a aprendizagem.
Mais especificamente sobre a Educação Especial, ocorreu em Caracas, na Venezuela o Seminário Regional sobre Políticas, Planejamento e Organização da Educação Integrada para Alunos com Necessidades Educativas Especiais (1992). O objetivo do Seminário foi:
(...) favorecer a discussão conjunta entre as autoridades da Educação Especial com as da educação regular, para mobilização destas autoridades na tomada de decisões favoráveis à integração de serviços específicos, no cômputo dos serviços oferecidos a todos os alunos (Carvalho, 2000:44).

A partir da Declaração Mundial sobre Educação para Todos ocorreram outros encontros internacionais como a Conferência Mundial de Educação Especial: acesso e qualidade (1994), na Espanha, em que participaram noventa e dois governos, inclusive o Brasil e vinte e cinco organizações internacionais, que serviram de base para formulação de importantes documentos, entre estes está a Declaração de Salamanca2
que teve como objetivo promover a atenção em relação às pessoas com Necessidade Educacionais Especiais. A Declaração de Salamanca ressalta, também, que a escola inclusiva propicia um ambiente favorável à aquisição de igualdade de oportunidade e participação e que todas as crianças devem, sempre que possível, aprender juntas, independente de quaisquer dificuldades ou diferenças que elas possam ter. Para isso, devem receber, quando necessário, o suporte extra requerido para assegurar uma educação efetiva. O princípio norteador da Declaração de Salamanca diz que:
Todas as escolas deveriam acomodar todas as crianças independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras. Devem incluir crianças deficientes ou superdotadas, crianças de rua e que trabalham crianças de origem remota ou de população nômade, crianças pertencentes a minorias linguísticas, étnicas ou culturais e crianças de outros grupos em desvantagem ou marginalizadas... (BRASIL, 1996).
No ano de 1994 é publicada a Política Nacional de Educação Especial, que orientou o processo de integração instrucional e condicionou o acesso às classes comuns do ensino regular àqueles que “(...) possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os alunos ditos normais”. (MEC/SEESP, 1994, p.19). A Política Nacional de Educação Especial 1994, fruto da concepção integracionista, cujo modelo condicionava o acesso nas
classes comuns do ensino regular àqueles alunos considerados aptos ou adaptados às condições e ritmo de aprendizagem da turma. O termo usado por este Plano para se referir aos alunos que gozavam destes direitos é ‘pessoas com deficiência, condutas típicas, altas habilidades/superdotação’.

2 Não tem poder legal em si mesma. Ela oferece diretrizes para os Estados membros das Nações Unidas
que podem ou não incorporar em suas políticas públicas as orientações.

Um dispositivo legal de grande importância para a educação do aluno deficiente no Brasil foi, a publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96, visando promover um reforço da obrigação do país em prover a educação. Dentre seus avanços podemos citar a extensão da oferta de educação especial de zero a seis anos e a necessidade do professor estar preparado e com recursos adequados, de forma a compreender e atender à diversidade dos alunos. Em seu artigo V, que trata especificamente da Educação Especial, preconiza que a mesma deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, e quando necessário, deve haver apoio especializado. E em seu artigo 59, preconiza que os sistemas de ensino deverão assegurar aos alunos “currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender às suas necessidades” e a aceleração de estudos para que alunos superdotados possam concluir em menor tempo o programa escolar. Neste sentido o artigo 24 deixa claro a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado” como uma tarefa da escola.
As Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, Resolução CNE/CBE nº. 2/2001 determinam no art. 2º que: Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educativas especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos. (MEC/SEESP, 2001). A CNE/CBE nº. 2/2001, ao referir-se aos alunos com deficiência utiliza do termo da LDBEN 9.394/96 ‘alunos com necessidades educativas especiais’, entendendo pelo termo ‘dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares’, tais dificuldades podem ser, segundo a Resolução, de causas orgânicas e não orgânicas (CNE/CBE nº. 2/2001, p.44). Quanto ao ensino, esta Resolução entende a Educação Especial como modalidade de ensino, permanecendo o que decreta a LDBEN 9.394/96, entendida como processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure todo um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais garantindo a educação escolar e promovendo o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais. Acrescenta ainda que o sistema de ensino deve constituir um setor responsável pela Educação Especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva. O atendimento a estes educandos, segundo a CNE/CBE nº. 2/2001 devem ser feitos nas escolas regulares.
Em 2001, o Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº. 172/2001 delega funções no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecendo objetivos e metas para que os sistemas de ensino favoreçam o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos. No seu diagnóstico, aponta um déficit nos sistemas de ensino em relação à política de educação especial, referente à oferta de matrículas para alunos com deficiência nas classes comuns do ensino regular, à formação docente, às instalações físicas e ao atendimento especializado.

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